Monday, April 03, 2006

Anencefalia e a possibilidade da vida

Hoje fiquei sabendo que no Hospital Presidente Vargas em Porto Alegre está sendo mantido vivo artificialmente e com a utilização de medicação de alto custo para o Estado um nascido anencéfalo. Volto a falar desse tema que me ocupou o ano passado todo... e segue sendo polêmico e necessário aos operadores do direito, senão vejamos:
A lei de doação de orgãos de 1997, estabelece juridicamente para efeitos penais o critério "morte jurídica", ou seja, depois de aplicarem os médicos todos procedimentos para verificação da ocorrência da morte cerebral fica autorizada a retirada do orgãos desse indivíduo, sem que ninguém seja acusado de ter atentado contra a vida desse corpo de quem se retira orgãos. Ou seja, o médico que retira os demais órgãos que estão funcionando não cometem o crime doloso contra vida chamado de homicidio, pois se não há vida encefálica não há atentado contra a vida de outrem.
Pois bem, tenho dito que ao estabelecer o critério morte para efeitos penais a contrario sensu ficou estabelecido o critério vida, isto é, aquele que tem atividade cerebral.
Aí volta o caso do anencéfalo que, por definição de sua anomalia, não tem qualquer possibilidade de vida encefálica. Os médicos diriam, não juridicamente mas apoiados em critérios médicos, que não existe vida extra uterina. Digo eu, eles não têm vida pelo critério jurídico penal.
Assim, faz-se necessário perquerir a cerca da natureza jurídica do ato de antecipar terapeuticamente o parto quando constatada a anomalia.
A meu ver a situação é atípica (não é crime para os não iniciado) uma vez que o bem jurídico vida não será atingido, já que a vida que o direito penal protege é a vida de quem tem cérebro ativo.
Cabe a sociedade, aos leigos, aos não juristas questionarem o critério vida utilizado... aos juristas de plantão cabe aplicar interpretar a lei e dizer que é penalmente irrelevante a conduuta descrita.....

1 comment:

Cé S. said...

Aí Carol, compartilha o texto do LF com a gente.